Assistencia técnica da perÍcia judicial
PERÍCIAS JUDICIAIS
A palavra Perícia vem do latim e pode ser definida como “vistoria ou exame de caráter técnico e especializado”. É a mesma conceituação que traz o Código de Processo Civil, art. 420: “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”. O Engenheiro de Segurança do Trabalho é o profissional capacitado aos procedimentos que envolvem a Perícia Técnica de Insalubridade e Periculosidade.
O Direito reconhece como meios de prova a oral e a material: confissão, depoimento das partes, documentos, presunções e indícios, testemunhas e exames periciais (laudos).
A prova pericial consiste em exame, vistoria e avaliação, que, de modo geral, só são promovidos por profissional habilitado no assunto em que a perícia está envolvida.
Como o juiz não é conhecedor de todas as técnicas disponíveis, por mais culto e inteligente que seja, por não ter os conhecimentos científicos ou técnicos necessários, procura então pessoas de sua confiança que entendam a matéria que irá julgar.
O juiz nomeia um perito quando a prova de um fato necessita de conhecimento técnico ou científico particular. Ele sempre é escolhido entre profissionais de nível superior, salvo quando a comarca não dispuser desses profissionais.
Chegado o laudo pericial ao processo, é permitido às partes e aos assistentes técnicos se manifestarem quanto ao seu conteúdo. A manifestação, se sobrevier, será positiva, negativa ou até indiferente. A sentença a ser dada pelo juiz é passível de ser fundamentada no que diz o laudo pericial do perito, no parecer dos assistentes técnicos e nas manifestações que as partes fizeram sobre o laudo pericial. A sentença vale-se também de outras provas contidas nos autos. O juiz, em sua sentença, não está adstrito ao laudo do perito.
As partes do processo, autor e réu, têm a faculdade de nomear uma pessoa de sua confiança, cada um, para acompanharem a perícia; a este intitula-se assistente técnico.
O assistente técnico é de confiança da parte que o contratou, tacitamente expressa no CPC. O assistente é contratado para ser os olhos da parte, porém isto não quer dizer que ele defenda teses que vão contra a realidade técnica e científica, até porque seria contra sua ética profissional.
A TECHNOSEG oferece Assistência Técnica em Processos Judiciais, considerando os seguintes itens:
- Representar a contratante na condição de perito assistente;
- Dar subsídio ao setor jurídico para instruções na formulação de quesitos;
- Acompanhar o perito oficial na diligência realizada ou no endereço indicado;
- Produzir o Laudo Pericial Assistencial;
- Auxiliar na Impugnação do laudo caso necessário.
SAIBA MAIS SOBRE O NOVO CPC – Código de Processo Civil
PERICIA DE INSALUBRIDADE
A insalubridade no ambiente de trabalho é definida pelo contato do indivíduo a determinados agentes nocivos à saúde, considerando o tipo de atividade desempenhada em uma jornada de trabalho, os limites de tolerância e o tempo de exposição do trabalhador a esses agentes.
Portanto, são consideradas atividades laborais insalubres, aquelas que oferecem condições de trabalho caracterizadas pela exposição dos trabalhadores a determinadas situações intoleráveis de insalubridade, acima dos limites determinados por lei.
As discriminações dos agentes considerados nocivos à saúde bem como os limites de tolerância mencionados estão previstas nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.
Para caracterizar e classificar a insalubridade, em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia técnica por profissional competente e devidamente registrado.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme prevê artigo 192 da CLT.
PERICIA DE PERICULOSIDADE
A periculosidade em saúde e segurança do trabalho, por sua vez, é a caracterização de um risco imediato, oriundo de atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato permanente, ou risco acentuado.
A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).
Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá se por tempo extremamente reduzido. Salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Base: art. 195 da CLT. ATIVIDADES INTERMITENTES E EVENTUAIS / Súmula Nº 364 do TST).
Entende-se que, atividades perigosas não necessariamente são contempladas pela periculosidade, como popularmente se acredita. É sim perigoso trabalhar em área com risco de animais peçonhentos, mas isto não dá direito ao adicional de periculosidade.
O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. “O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.